Tipos de casamentos.
Testemunhas
Os noivos irão necessitar de testemunhas em duas ocasiões. Primeiro na hora de dar entrada no processo de habilitação, onde os noivos deverão levar duas pessoas conhecidas inclusive parentes com exceção dos pais e avós, portando o RG original. A segunda ocasião é no dia do casamento, serão necessárias no mínimo duas pessoas maiores de dezoito anos que serão os padrinhos podendo ser as mesmas do dia da habilitação, fica a critério dos noivos.
As testemunhas deverão estar aptas de que os noivos podem se casar sem nenhum empecilho.
Casamento em Cartório
É celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo cartório, dentro de suas dependências, de forma pública com as portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o juiz de casamento, o escrevente autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas. Após a confirmação dos próprios noivos pelo casamento livre e espontâneo o juiz declarará efetuado o casamento civil, logo em seguida após a assinatura dos termos, os noivos receberão das mãos do juiz a Certidão de Casamento.
Casamento Religioso com Efeito Civil
É celebrado fora das dependências do cartório sendo que quem preside o ato do casamento não é o juiz e sim uma autoridade religiosa, da mesma forma que no cartório, este deve ser realizado de forma pública com as portas abertas durante todo ato de sua realização.
Após essa cerimônia os noivos recebem um termo de casamento que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias para registrar o casamento, caso isso não aconteça os noivos permanecem solteiros.
Casamento em Diligência
É celebrado fora das dependências do cartório por força maior ou determinação do juiz, mas ocorre da mesma maneira que um casamento em cartório.
Casamento por Procuração
Caso não consiga o comparecimento de um dos noivos ou ambos o casamento é realizado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante o outro contraente em casamento. Esta procuração deverá ser feita em qualquer cartório e tem validade de 90 dias.
Regime de Bens
- Comunhão Parcial de Bens
- É o regime de bens usual conforme a lei. Neste regime todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos individualmente antes do casamento, permanecem individuais dos mesmos. O regime de bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges. É obrigatório regime total de separação de bens aos noivos maiores de 60 anos ou menores de 16.
- Comunhão Universal de Bens
- Nesse regime todos os bens atuais e futuros do casal serão comuns entre os cônjuges. Para dar entrada nesse tipo processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial.
- Separação Total de Bens
- Nesse regime todos os bens atuais e futuros permanecerão individuais para cada um. Para dar entrada nesse tipo processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial.
- Mudança de Nome
- A mulher por ocasião do casamento civil pode adotar o sobrenome do marido ou continuar com o mesmo nome de solteira a sua escolha, e o mesmo vale para o marido em relação à mulher. As regras para suprimir os nomes intermediários e os sobrenomes, dependem de análise e a provação do Promotor Público no processo de habilitação de casamento.
- Datas e Prazos
- Os noivos devem comparecer no cartório para dar entrada no processo de habilitação do casamento civil com antecedência de 30 dias da data pré determinada.
O prazo máximo de antecedência é 60 dias.